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Receita define novo marco para contagem de prazo em portabilidade de previdência

A RFB publicou a SC nº 8.010/2026, definindo que, na portabilidade entre planos de previdência, o prazo de tributação regressiva passa a contar da entrada no novo plano

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (28.mai.2026), a Solução de Consulta nº 8.010/2026, que estabelece que o prazo de acumulação de recursos para fins de tributação regressiva, em casos de portabilidade entre planos de previdência, passa a ser contado a partir da data de ingresso no novo plano.

O entendimento vale para casos de portabilidade de recursos e transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

Segundo a norma, o período acumulado no plano anterior não será considerado para definição da alíquota do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Para as reservas transferidas, o prazo de acumulação reinicia a partir da entrada no novo plano, enquanto novos aportes devem ser contabilizados conforme a data de cada desembolso.

A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 51, de 31 de março de 2026, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 11.053/2004, e foi assinada pelo auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes.

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